Em resumo

Pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. O STJ (EAREsp 676.608) dispensou a prova de má-fé.

O que diz a lei

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC).

A posição do STJ

No EAREsp 676.608, a Corte Especial do STJ decidiu que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Para cobranças em contratos que não envolvem serviços públicos, o entendimento vale para pagamentos feitos após a publicação do acórdão, em março de 2021.

Requisitos

  • Cobrança indevida em relação de consumo.
  • Pagamento do valor indevido. Só a cobrança, sem pagamento, não gera a dobra.
  • Ausência de engano justificável.

Exemplos frequentes

  • Tarifas e seguros não contratados em conta ou cartão.
  • Serviços cancelados que continuam sendo cobrados.
  • Juros e encargos acima do contratado.
  • Cobrança em duplicidade.
Base legal
Jurisprudência
  • STJ, EAREsp 676.608 (Corte Especial): a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. Fonte ↗

Dúvidas frequentes

Fui cobrado, mas não paguei. Recebo em dobro?

Não. A devolução em dobro exige pagamento. Mas a cobrança abusiva pode gerar outras medidas, como a exclusão de negativação.

Qual o prazo para pedir a devolução?

Depende do caso. Em regra, é de 10 anos para a repetição de indébito em contratos, segundo o STJ, mas há situações com prazos menores.

Cabe dano moral junto?

Pode caber quando a cobrança gera constrangimento, negativação ou outros prejuízos além do valor pago.

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Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Direito do Consumidor →