Pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. O STJ (EAREsp 676.608) dispensou a prova de má-fé.
O que diz a lei
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A posição do STJ
No EAREsp 676.608, a Corte Especial do STJ decidiu que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Para cobranças em contratos que não envolvem serviços públicos, o entendimento vale para pagamentos feitos após a publicação do acórdão, em março de 2021.
Requisitos
- Cobrança indevida em relação de consumo.
- Pagamento do valor indevido. Só a cobrança, sem pagamento, não gera a dobra.
- Ausência de engano justificável.
Exemplos frequentes
- Tarifas e seguros não contratados em conta ou cartão.
- Serviços cancelados que continuam sendo cobrados.
- Juros e encargos acima do contratado.
- Cobrança em duplicidade.
- STJ, EAREsp 676.608 (Corte Especial): a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. Fonte ↗
Dúvidas frequentes
Fui cobrado, mas não paguei. Recebo em dobro?
Não. A devolução em dobro exige pagamento. Mas a cobrança abusiva pode gerar outras medidas, como a exclusão de negativação.
Qual o prazo para pedir a devolução?
Depende do caso. Em regra, é de 10 anos para a repetição de indébito em contratos, segundo o STJ, mas há situações com prazos menores.
Cabe dano moral junto?
Pode caber quando a cobrança gera constrangimento, negativação ou outros prejuízos além do valor pago.
Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Direito do Consumidor →

