A negativação indevida costuma gerar dano moral, mas a Súmula 385 do STJ afasta a indenização quando já existe outra anotação legítima. O aviso prévio é obrigatório (art. 43, §2º, do CDC).
Quando a negativação é indevida
- Dívida que você não contratou, inclusive por fraude com seus dados.
- Dívida já paga ou renegociada.
- Valor cobrado diferente do devido.
- Ausência de comunicação prévia por escrito antes da inclusão (art. 43, §2º, do CDC).
- Manutenção do registro depois de quitada a dívida.
Passo a passo
- Consulte os cadastros (Serasa, SPC, Boa Vista) e salve o comprovante da anotação.
- Reúna comprovantes de pagamento ou a prova de que não houve contratação.
- Registre reclamação na empresa e no consumidor.gov.br, guardando protocolos.
- Se a empresa não resolver, é possível pedir na Justiça a exclusão urgente do registro e indenização.
Fraude com seus dados
Se a dívida foi criada por golpista, o banco ou a empresa responde pelos danos, pois a fraude faz parte do risco da atividade (Súmula 479 do STJ, para instituições financeiras).
- STJ, Súmula 385: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Fonte ↗
- STJ, Súmula 359: cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Fonte ↗
- STJ, Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Fonte ↗
Dúvidas frequentes
Quanto tempo o nome pode ficar negativado?
No máximo 5 anos (art. 43, §1º, do CDC), mesmo que a dívida não seja paga.
Depois de pagar, em quanto tempo o nome deve ser limpo?
O STJ entende que o credor deve pedir a exclusão em até 5 dias úteis após a quitação.
Preciso pagar a dívida que não reconheço para limpar o nome?
Não. A inexistência da dívida pode ser discutida diretamente, com pedido de exclusão do registro.
Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Direito do Consumidor →

