Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra (art. 1.584, §2º, do CC). Desde a Lei 14.713/2023, ela não se aplica quando há elementos de risco de violência doméstica ou familiar.
Guarda, residência e convivência
- Guarda: responsabilidade conjunta pelas decisões (escola, saúde, religião, viagens).
- Residência de referência: a casa onde a criança mora de forma principal.
- Convivência: o calendário de dias, feriados e férias com cada genitor.
O Código Civil determina que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada, sempre considerando o interesse da criança (art. 1.583, §2º).
Quando a guarda compartilhada não se aplica
O juiz não fixa a guarda compartilhada quando um dos genitores declara que não deseja a guarda ou quando há elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, §2º, com redação da Lei 14.713/2023). Nessas situações, o juiz pode ouvir o Ministério Público e as partes antes de decidir.
Pensão continua existindo
A guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia. Quem tem renda maior ou passa menos tempo com a criança costuma contribuir em dinheiro para equilibrar as despesas.
Como se organiza na prática
Um plano de convivência por escrito evita conflitos: calendário regular, datas comemorativas, férias escolares, forma de comunicação entre os pais e regras para viagens.
- A Lei 14.713/2023 incluiu no Código Civil e no CPC a vedação da guarda compartilhada diante de risco de violência doméstica ou familiar. Fonte ↗
Dúvidas frequentes
Na guarda compartilhada a criança precisa ter duas casas?
Não. Normalmente há uma residência de referência e um calendário de convivência com o outro genitor.
Um dos pais pode mudar de cidade com a criança?
Mudanças que afetam a convivência devem ser combinadas ou autorizadas judicialmente, sempre considerando o interesse da criança.
A guarda pode ser alterada depois?
Sim, quando mudam as circunstâncias e a alteração atende ao melhor interesse da criança.
Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Direito de Família →

