Em resumo

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não é preciso esperar prazo nem provar culpa. O cartório exige consenso e advogado (art. 733 do CPC).

Não existe mais prazo nem culpa

A Constituição passou a prever que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, §6º), sem exigência de separação prévia ou de tempo mínimo. Ninguém é obrigado a permanecer casado.

Divórcio em cartório

É possível quando os dois concordam com todos os pontos e estão assistidos por advogado (art. 733 do CPC). A escritura pública não depende de homologação judicial e serve para registro civil e transferência de bens.

Quando há filhos menores ou incapazes, a regra é que as questões de guarda, convivência e alimentos estejam previamente resolvidas na Justiça. Vale confirmar com o cartório os requisitos atuais antes de agendar.

Divórcio judicial

  • Consensual: há acordo, mas há filhos menores ou outro motivo para homologação judicial.
  • Litigioso: não há acordo sobre bens, guarda ou pensão. O divórcio pode ser decretado logo, e o restante segue em discussão.

O que precisa ser decidido

  • Partilha dos bens, conforme o regime de bens do casamento.
  • Guarda, convivência e pensão dos filhos.
  • Pensão entre os cônjuges, quando cabível.
  • Uso do nome de casado.
Base legal
Jurisprudência
  • STF, Tema 1053 (RE 1.167.478): após a Emenda 66/2010, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio. Fonte ↗

Dúvidas frequentes

Preciso de advogado para divorciar em cartório?

Sim. A lei exige a assistência de advogado ou defensor público (art. 733, §2º, do CPC).

Dá para divorciar e partilhar os bens depois?

Sim. O divórcio pode ser feito antes, e a partilha resolvida depois, em cartório ou na Justiça.

O outro cônjuge pode impedir o divórcio?

Não. Ele pode discordar de bens ou guarda, mas não pode impedir o divórcio em si.

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Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Direito de Família →