O inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz exige consenso, advogado, partilha em fração ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
O que mudou
A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário por escritura pública mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz.
Condições
- Todos os herdeiros de acordo e assistidos por advogado ou defensor público.
- A parte do menor ou incapaz é atribuída em fração ideal de cada bem, e não em bens escolhidos.
- A escritura só produz efeitos após manifestação favorável do Ministério Público.
- O incapaz não pode renunciar à herança nem ceder direitos hereditários.
- Havendo impugnação, o caso segue para o juiz.
- Depois da partilha, a venda de imóvel do menor exige autorização judicial.
Prazos e imposto
O CPC prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses do falecimento (art. 611). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD, o imposto da herança. Por isso, vale começar a reunir documentos logo.
Documentos iniciais
- Certidão de óbito e documentos do falecido.
- Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e investimentos.
- Certidões negativas de débitos e informações sobre dívidas.
- Testamento, se houver.
- Resolução CNJ 571/2024, que incluiu os arts. 11-A, 12-A e 12-B na Resolução CNJ 35/2007. Fonte ↗
Dúvidas frequentes
Inventário com testamento pode ser feito em cartório?
Em muitos casos, sim, após o registro do testamento na Justiça e com todos os herdeiros de acordo.
Quanto tempo leva o inventário em cartório?
Depende da documentação e do imposto. Com tudo em ordem, costuma ser bem mais rápido que o judicial.
E se um herdeiro não concordar?
Sem consenso, o inventário precisa ser judicial.
Conteúdo informativo, revisado em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu caso. Conheça a atuação em Sucessões →

